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Os Tribunais Populares têm sua origem na Era Mosaica, em que a prerrogativa para julgar era dada ao conselho dos anciãos que tinham como norte a teocracia. Entretanto, é no Direito romano que se deu a instituição do Júri como hoje a conhecemos.
 
No Brasil, a referência ao Júri se faz presente a partir da primeira Constituição Política do Império (1842), seguindo até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
O Código de Processo Criminal do Império ‚Äì CPCI, prescrevia que somente os cidadãos eleitores e POSSUIDORES DE BOM SENSO E PROBIDADE poderiam compor o rol de jurados do Tribunal Popular.
 
Já o art. 152 do Diploma Constitucional, estabeleceu que ""os jurados pronunciam sobre o fato, os juízes aplicam a lei."" Tal sistemática processual ainda vigora na legislação nacional.
 
A pergunta é: Em que momento tudo isso se perdeu?
 
Hoje, retrocedemos aos julgamentos bárbaros realizados em praças públicas, ainda que essa tal ‚""praça‚"" se consolide num ambiente virtual, o cancelamento ocupe o lugar da guilhotina e a perda da cabeça, a perda completa da reputação.
 
Quem julga? Quem prescreve a condenação? Por meio de quais princípios norteadores?
 
Não há mais como separar o banimento virtual da segregação objetiva/material. A desconfiança passa a ser a premissa de uma população amedrontada que, em pleno século 21, parece retroceder é idade média, em que crimes de heresia eram passiveis de morte.
 
Devemos lembrar que os conceitos de heresia e inquisição são inseparáveis e embora a ""heresia fosse definida num campo ideológico, não implicando em crime de conduta"", era veementemente perseguida pelos tribunais da Inquisição.
 
A heresia era um crime de consciência, um pensamento desviante do dogma oficial da Igreja. A palavra heresia, significa ""escolha"", portanto, na visão da Igreja quem ""escolhe"" é o Concílio de Trento e o Papa, sendo assim ""o herege caminha perigosamente"".
 
A PRUDÀNCIA É O ESCUDO E A DIALÉTICA, A ESPADA. _o aNTI-hERÓI_

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